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Papel da Câmara

Lei Orgânica – Art.24 – Compete privativamente a Câmara Municipal:

I-receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;

II – legislar sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitadas as Constituições Federal e Estadual, estrutura organizacional,
criação e provimentos dos cargos, respeitadas as regras concernentes a remuneração e limites de dispêndios com pessoal, expressos nos artigos 37, inciso XI, artigo 29-A e artigo 169 da Constituição Federal. (Emenda nº 041/2007)

III – eleger sua mesa e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que
participem da Câmara;

IV – Fixar, com observância ao disposto nos incisos V e VI da Constituição Federal, em até trinta dias antes das eleições municipais, a
remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Presidente da Câmara e Secretários Municipais para vigorar na legislatura subsequente; (Emenda nº 041/2007)

V – conceder licenças:
a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos;
b) aos Vereadores, nos casos permitidos;
c) ao Prefeito para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias.

VI – solicitar do Prefeito Municipal ou do Secretário de governo Municipal, informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis;

VII – exercer com auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas mensais e anuais do Município, observando os termos das Constituições Federal e Estadual;

VIII – provocar a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção estadual no Município, quando incorrer prestação de contas pelo Prefeito;

IX – requisitar o numerário destinado às suas despesas, que deverá ser repassado até o dia 20 de cada mês; (Emenda nº 041/2007)

X- julgar as contas anuais do Executivo, após o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municipios; (Emenda nº 041/2007)

XI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; (Emenda nº 041/2007)

XII – transferir temporariamente ou definitivamente a sua sede; (Emenda nº 041/2007)

XIII – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta e fundacional; (Emenda nº 041/2007)

XIV – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores e afastá-los definitivamente de seus cargos ou mandatos, nos casos e condições previstos nesta Lei Orgânica e demais Leis; (Emenda nº 041/2007)

XV – representar ao Procurador Geral de Justiça do Estado, mediante aprovação de dois terços de seus membros, contra o Prefeito Municipal elou Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crimes contra a Administração Pública que tiver conhecimento; (Emenda nº 041/2007)

XVI – criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado, que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que requerido e aprovado por no mínimo um terço dos membros da Câmara; (Emenda nº 041/2007)

XVII – convidar o Prefeito Municipal, bem como Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, para comparecem à Câmara a fim de prestarem informações sobre assuntos de interesse do município, no caso do Prefeito ou assuntos inerentes às suas atribuições nos demais casos, no prazo de 15 dias a contar do recebimento da convocação; (Emenda nº 041/2007)

XVIII – autorizar referendo e convocar plebiscito; (Emenda nº 041/2007)

XIX – conceder títulos honoríficos ou qualquer outra honraria a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros. (Emenda nº 041/2007)