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Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação

Presidente: Adelson Pereira De Moraes
Secretário: Francisco Sinval Alves De França
Relator: Maurício Pereira Leão
Vogal: Júlio Berto Borges De Oliveira

Regimento Interno – Resolução 195/2006 – Art.101 – Compete à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO:
a) o aspecto constitucional, legal e jurídico das matérias;
b) o aspecto gramatical e lógico, bem como as técnicas de redação das matérias:
c) as razões do Veto do Prefeito quando tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;
d) questão de ordem, quando relacionada com o texto constitucional.

Art. 102. A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação deverá opinar sobre todas as matérias em tramitação que sejam objeto de parecer de Comissões, inclusive Emendas, sempre antes das demais Comissões, ressalvados as que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
Parágrafo único. Independem de parecer da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação as seguintes proposições:
I – Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – Projeto de Lei Orçamentária Anual.
III – Projeto de Lei de Plano Plurianual;

Art. 103. Concluindo a Comissão de Constituição Legislação, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma matéria, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votada e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o respectivo processo.
Parágrafo único. Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer Emenda corrigindo o vicio.