Lei Orgânica – Art.36 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara, a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração;
III – as funções de Tesoureiro, Contador, Assessor Jurídico e Procurador da Câmara, serão exercidas por contrato de prestação de serviços ou cargo em comissão, devendo a nomeação ou contratação para os respectivos cargos, ser submetido o nome do contratado além da devida concorrência, convite ou tomada de preços, ou do pretenso ocupante ao cargo comissionado, a apreciação do Plenário e aprovado por maioria absoluta dos Membros da Câmara. (Emenda nº 002/2001)
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.